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 Foral Manuelino 





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O Foral Manuelino




As Inquirições de 1511


Com vista a outorgar a carta de foral a Avelãs do Caminho, bem como a outras povoações, foram realizadas Inquirições a 11 de Abril de 1511. O texto das Inquirições, referente a Sangalhos e ao seu concelho, ao qual Avelãs pertencia, é um documento de 4 folhas. Na primeira folha são mencionados os oficiais do concelho que deram as informações constantes do documento: o juiz Diogo Afonso, o procurador João Branco e os homens-bons(1) Afonso Pires, Gaspar Afonso e Afonso Dias. Na terceira folha, encontramos as assinaturas destes oficiais e no verso a ordem para a atribuição do foral e as assinaturas dos oficiais régios.

Destas Inquirições, constam que em Sangalhos existiam quase 50 casais(2), assim distribuídos: Amoreira da Gândara – 5; Avelãs do Caminho – 15; Casal da Rua – 3; Fogueira e Paraimo – 5; Sá – 7; Saima – 6; São João – 3; Sangalhos – 23,5.

Pela análise destes dados, verificamos facilmente que os lugares de maior importância e dimensão dentro do concelho eram Avelãs do Caminho e Sangalhos.

Assim, e depois de avaliadas as Inquirições, foram atribuídos forais a Avelãs do Caminho a 13 de Novembro e a Sangalhos a 20 de Agosto de 1514.

Normalmente, o foral era registado na Torre do Tombo e eram produzidos dois exemplares, um para o concelho e outro para a entidade senhorial. O foral de Avelãs do Caminho está cuidadosamente guardado na Câmara Municipal de Anadia, encadernado em pasta de cartão.



O Foral de Avelãs do Caminho

O foral que seguidamente se transcreve foi dado ao concelho de Avelãs do Caminho, por El-Rei D. Manuel I.

O Dr. António Gomes da Rocha Madahil, notável erudito aveirense, considera-o, dentro dos forais manuelinos, uma espécie da maior raridade, quanto à sua disposição numa única folha de pergaminho.(3) Na dobra do pé, vê-se um trancelim de fios grenat, matizado de branco, donde pende o sêlo régio, de chumbo. Este exemplar foi registado no Tombo, por Fernão de Pina.

Foral

Dom manuell per graça de deus Rey de Purtugall e dos algarues daaquem e dalem mar em africa e Senhor de guinee e da cõquista e nauegacam e comercio dethiopia arabia persia e da Indea.
A quamtos esta nossa carta de forall dado pera todo o sempre aa Villa de avellãas do caminho Vvire fazemos sabeer que se mostra pollo dicto forall os moradores da dicta terra serem liures e Isetos de paguare a nos nenhuu foro ne trebuto Reall poe serem amtigamente obrigados de alymparem o paço homde ouuesemos de pousar e dauam aposentamento aos nossos. Na quall obrigaçam queremos soomete que fyquem e sejam com a quall os auemos por desobrigados de todo outro foro e trebuto Reall segumdo pagaã os outros lugares comarçaaos. E a portagem de compra e vemda aos homees de fora do comçelho se leuara segumdo o forall daueiro a quall sera pera o que for. Senhor das Remdas da dicta Villa daueiro. E o gado do vemto quamdo se perder per nossa ordenaçam sera do meirinho da terra com decraraçam que a pesooa a cuja maão e poder for teer o dicto gado ho venha espriuer a dez dias primeyros seguimtes so pena de lhe seer demãdado de furto. E assy a pena darma da quall leuaram duzemtos Reaes e as armas com decraraçam, a saber, que ha dicta pena se nom leuara quamdo algumas pessoas apunhare espada ou quallquer outra arma sem a tirar. Nem pagaram a dicta pena aquellas pessoas que sem preposito e em Reixa noua tomare paao ou pedra posto que com elle façã mall. E posto que de preposito tomee ho dicto paao ou pedra se nam fizere mall com elle nã pagarã a dicta pena. Nem a pagara moço de quimze anños pera baixo. Ne molher de quallquer Idade. Nem pagaram a dicta pena aquellas pessoas que castigando sua molher ou filhos e escravos tirare samgue. Nem pagaram a dicta pena que jugando punhadas sem armas tirar samgue com bofetada ou punhada. E as dictas penas ne cada huua dellas nã paguaram Isso mesmo quaaesquer pessoas que em defemdimento de seu corpo ou por apartar e estornar outras pessoas em aRoido tirarem armas posto que cõ ellas tirem samgue. Nem escravo de quallquer Idade que com paao ou pedra tirar samgue. E os tabeliaães paguam pemsam a nos em aueiro. E nam ha hy montados. Nem maninhos. Nem outros nehuns direitos. E por lembrãça da dicta liberdade lhe mandamos seer scripta esta carta de forall que se garde pera sempre dada em a nossa mui nobre e sempre leal çidade de lixboa aa treze dias de nouembro Anño naçimento de nosso Senhor Jhesu Christo de mill e quinhemtos e quatorze Vay cõcertado per my fernã de pyna em quareta Regras com esta:-


el Rey: -

foral pera avellaãs do camynho (no pé da folha)

Registado No tombo, fernã de pyna (no verso)




Antes de avançar para alguns comentários ao seu conteúdo, importa talvez dar uma noção do que era um foral ou carta de foral e dar uma visão, ainda que ténue, sobre o ambiente que se vivia nesta altura, para que o leitor se aperceba da importância que tinha esta carta de foral para Avelãs do Caminho.

Um foral ou carta de foral era um diploma, concedido pelo rei, por um senhor leigo ou eclesiástico a determinada terra, contendo normas que disciplinavam as relações dos seus povoadores entre si, e destes com a entidade outorgante. O foral é concedido como uma “carta de privilégio”, ou seja, os habitantes do referido lugar são beneficiários de um estatuto privilegiado ou de excepção.

A Avelãs do Caminho é atribuído o foral numa altura em que se reinicia com D. Manuel I a reforma dos forais, prática que se vinha já desvanecendo desde o reinado de D. Dinis.

D. Manuel I (4), neto paterno do rei D. Duarte, ascendeu ao trono em aclamação a 27 de Outubro de 1495. No seu reinado, o império era enorme(5), constituindo a época áurea dos Descobrimentos, da qual continuam a ser espelhos vivos os Jerónimos e a Torre de Bélem. É neste ambiente expansionista que é atribuído o foral a Avelãs do Caminho.

O foral, dado em Lisboa a 13 de Novembro de 1514, é de conteúdo pequeno, mas nem por isso pouco significativo. Quando comparado com outras cartas de foral dadas a outros concelhos como Avelãs de Cima, Ferreiros ou Anadia, dir-se-à que são mais as regalias e isenções que confere, do que as obrigações que impõe. Do seu conteúdo, salienta-se o facto de “alimparem o Paço”, onde os reis pousavam quando por aqui passavam nas suas andanças e de darem “aposentamento” às suas comitivas, sendo por isso isenta de pagar qualquer foro ou tributo real. Quanto à questão dos tributos cobrados pelo rei, o foral de Sangalhos menciona dois casais reguengos em Sá, aos quais esses tributos eram cobrados pela metade, por estes terem a obrigação de fornecer a lenha para o Paço de Avelãs do Caminho, quando ali pousassem pessoais reais.

Desobrigados destes tributos reais, não ficaram, todavia, isentos de outras obrigações fiscais a entidades que não o rei. A Portagem, por exemplo, que era um imposto que incidia sobre a compra e venda de mercadorias que entrassem e saíssem do concelho, era devida ao Senhor da Vila de Aveiro. A origem do nome do tributo, vem do facto de ser à entrada – às portas – da povoação que normalmente se procedia à sua cobrança.

Quanto ao Gado do Vento, isto é, os animais que, sem dono ou pastor, vagueavam pelas diferentes pastagens e que geralmente ficavam na pertença do Mosteiro, passariam a pertencer ao meirinho, oficial de justiça encarregue de proceder às diligências ordenadas pelos tribunais e magistrados.

A Pena D’arma, contribuição para aqueles que ferissem algum morador ou o espancassem (embora não corresse sangue) era paga ao meirinho. Esta pena, de 200 reais e mais as armas, não se aplicava nos seguintes casos:
  • Quando as pessoas trouxessem espada ou qualquer arma sem a usar;
  • Quando, em rixa, e sem intenção de ferir, empunhassem pau ou pedra com intenção de ofender, desde que não causassem dano;
  • Quando o portador da arma tivesse menos de 15 anos ou mulher de qualquer idade;
  • Aos que para castigar sua mulher, filhos ou escravos, os ferisse com derramamento de sangue;
  • Aos que fizessem sangrar o ofendido com bofetada ou murro;
  • Aos que usassem arma, desde que em defesa própria ou para evitar conflitos entre outros;
  • Aos escravos de qualquer idade, quando ferissem alguém, desde que utilizando pau ou pedra.

Os Tabeliães do concelho, nomeados para exercer várias funções, entre as quais a redacção das transacções daqueles que o não podiam fazer por si próprios, pagavam à coroa uma renda através do representante real em Aveiro.

Com este foral, D.Manuel I fez questão de compensar os habitantes de Avelãs, pelos serviços prestados à coroa e pela reconhecida importância desta “ villa”.


(1) Geralmente um escrivão percorria pessoalmente as cidades, vilas e concelhos da respective comarca e aí ouvia sob juramento, dois homens-bons de cada lugar principal, os quais numeravam os fogos, lavrando depois um auto. A metodologia utilizada parece garantir uma razoável proximidade entre os números que conhecemos hoje e o real na época.
(2) Um casal, era uma propriedade constituída por parcelas, geralmente englobando as herdades, a casa de habitação, o celeiro, o palheiro, a adega, o curral, a eira, etc. Pelos dados que se possuem hoje, pode afirmar-se sem grande margem de erro que a relação entre o número de casais e fogos era na proporção de 1 para 2 aproximadamente.
(3) A folha de pergaminho mede 49 x 32,7cm, ocupando a mancha 30 x 24cm.
(4) Ao tempo da sua morte, a 12 de Dezembro de 1521, D. Manuel ostentava um título que resume o apogeu que o país viveu: “Rei de Portugal e dos Algarves, D’Aquém e de Além-mar, Senhor da Navegação e da Conquista da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia.
(5) Lembramos que a rota do Cabo em 1498 e a descoberta do Brasil em 1500 tinham expandido as fronteiras portuguesas a quase todo o mundo.

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