2023/03/14
O licenciamento dos seus animais de estimação é obrigatório por lei. Quem não cumprir esta obrigatoriedade está sujeito ao pagamento de coimas.
O registo inicial do seu animal está disponível no site https://www.siac.vet/. Se tem um canídeo, além do microchip, este tipo de animais tem de ser registado nesta plataforma.
Após este registo, e em cumprimento com a Lei n. º75/2013, é da competência da Junta de Freguesia proceder ao licenciamento de canídeos.
As licenças para os canídeos deverão ser solicitadas na Junta de Freguesia da sua área de residência e pagas anualmente, sempre no mês de registo do animal.
Para solicitar licença de canídeo na categoria de cão de companhia deverá apresentar a seguinte documentação:
- Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão
- Número de Contribuinte
- Boletim de Vacinas do animal, com a vacina anti-rábica em dia
- Micro-chip do animal [Ficha SIAC]
Para solicitar licença de canídeo na categoria de cão de caça deverá apresentar a seguinte documentação:
- Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão
- Número de Contribuinte
- Apresentação de Carta de Caçador
- Boletim de Vacinas do animal, com a vacina anti-rábica em dia
- Micro-chip do animal [Ficha SIAC]
Para solicitar licença de canídeo na categoria de cão potencialmente perigoso, ou perigoso, deverá apresentar a seguinte documentação:
- Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão
- Número de Contribuinte
- Seguro de Responsabilidade Civil, no valor de €50.000
- Registo Criminal em nome do dono do animal
- Assinatura do Termo de Responsabilidade Civil
- Boletim de Vacinas do animal, com a vacina anti-rábica em dia
- Micro-chip do animal [Ficha SIAC]
- Raças consideradas potencialmente perigosas.
De acordo com o Decreto de Lei n.º 313/2003, são considerados potencialmente perigosos os cães das seguintes raças:
- Cão de Fila Brasileiro
- Dog Argentino
- Pit Bull Terrier
- Rottweiller
- Staffordshire Terrier Americano
- Staffordshire Bull Terrier
- Tosa Inu
De acordo com o disposto no Decreto-Lei 315/2009, de 29 de Outubro, na alínea b) do seu artigo 3°, é considerado «Animal perigoso» qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
- Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou saúde de pessoa;
- Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem propriedade do seu detentor;
- Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;
- Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
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